TSTRR 11011-03.2021.5.03.0092
Não há, portanto, nulidade processual a ser decretada
- Direito do Trabalho
- Não há, portanto, nulidade processual a ser decretada
- Reclamante
- Doença Ocupacional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o Tribunal Regional consignou que " não há que se falar em nulidade da perícia, pois, o laudo técnico baseou-se em toda a prova documental de interesse médico existente nos autos, não tendo o reclamante apontado qualquer vício que pudesse maculá-la ", que " todos os esclarecimentos solicitados pelo autor foram prontamente prestados pelo d. perito, não havendo o que se falar em contradições ou obscuridades ", que " o reclamante elaborou quesitos, teve oportunidade de participar das diligências periciais, exercendo plenamente seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. O que se vê, diante de tantas alegações, é o inconformismo do autor com as conclusões periciais, que não lhe foram favoráveis ", que " não é o caso de reconhecimento da imprestabilidade da perícia, como pretende o recorrente, eis que todas as controvérsias restaram sanadas com a realização da mesma, não restando preenchidos os requisitos do art. 480 do NCPC ", concluindo que " Inexistente o alegado cerceamento de prova ". Nesses termos, a perícia foi realizada de modo completo, tendo o perito esclarecido a situação fática pertinente, inclusive sobre os questionamentos apontados pelo reclamante como omissos. Vê-se que, a bem da verdade, evidenciado o inconformismo do reclamante acerca das conclusões alcançadas pelo perito e que resultaram na improcedência de seus pedidos. Não há, portanto, nulidade processual a ser decretada. Já o acerto ou desacerto da conclusão da prova pericial é matéria que não pode ser discutida em preliminar de nulidade, pois diz respeito especificamente à própria procedência ou não do pedido. Agravo provido parcialmente tão somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CR/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam analisadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. Constata-se que, no caso, a Corte Regional foi expressa em relação à validade da prova pericial realizada e em relação a não aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, por considerar que a função desempenhada pelo reclamante (auxiliar de produção) não o expunha a riscos superiores à média dos trabalhadores, tendo o TRT entregado a prestação jurisdicional postulada pela parte, nestes aspectos. De outro lado, o TRT acatou a prova pericial que não constatou a existência da incapacidade, nem do nexo causal entre a doença contraída pelo reclamante e suas atividades desempenhadas na reclamada, e afirmou que o reclamante não produziu provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, registrando que " Ao contrário do que alega o recorrente, relatórios ou atestados médicos emitidos por outros profissionais não vinculam o perito oficial do Juízo ". No que tange à alegação do reclamante de que houve a sua exposição ao amianto e de que foi diagnosticado com placas pleurais, verifica-se que o Tribunal Regional não confrontou as provas produzidas pelo trabalhador e não registrou qual era a sua efetiva atividade desempenhada, o que fazia e qual o contato que tinha com o amianto. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";II - dar provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA", nos termos da fundamentação;III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; eIV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie explicitamente sobre a efetiva atividade desempenhada pelo trabalhador, o que fazia e qual o contato que tinha com o amianto. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência