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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020699-55.2024.5.04.0124

Rescisão indireta: rito sumaríssimo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Rito sumaríssimo
  • Ofensa reflexa
  • Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, por outros fundamentos
  • Custas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registro que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise da indicada violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da CLT). Embora, em razões de revista indicada afronta aos arts. 1º, III, 5º, II, e 7º, VI e X, da Constituição Federal, verifico que, na verdade, a tese da agravante configura mera ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais, por necessariamente demandar a análise e interpretação de legislação infraconstitucional, especialmente o art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, não há falar em violação direta e literal dos referidos dispositivos. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Custas

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