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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.695

Furto qualificado pelo concurso de pessoas: insignificância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado pelo concurso de pessoas
  • Insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Valor da res furtiva superior a dez por cento do salário mínimo
  • Qualificadora objetiva (concurso de pessoas)
  • Maior reprovabilidade e periculosidade social

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA (CONCURSO DE PESSOAS). MAIOR REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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