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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000448-83.2019.5.02.0009

Depósito recursal: substituição por fiança bancária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Depósito recursal
  • Substituição por fiança bancária
  • Declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural
  • Atualmente, R$ 5.000,00
  • Pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin
  • Eis a tese vinculante firmada no Tema 21 da Tabela de IRR: I

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 187. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, prejudicada a análise da transcendência. A tese vinculante do Tema 187 da Tabela de IRR é a seguinte: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” No caso concreto, o reclamado juntou carta de fiança emitida pela empresa Royal Business Bank S/A, sem que exista nos autos comprovação de que se trata de banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no país. Não há ofensa à coisa julgada, pois não se trata de desconstituir a decisão proferida na Execução Provisória nº 1000776-76.2020.5.02.0009, que supostamente admitiu como garantia a mesma carta de fiança ora apresentada pela parte. Cuida-se, na verdade, de aferir o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista na presente reclamação trabalhista, com amparo no art. 896, §§ 1º e 14, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte. Certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025 extraída da página do STF na Internet: “Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.” A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Eis a tese vinculante firmada no Tema 21 da Tabela de IRR: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo TRT. Não se aplica multa no caso concreto ante a pendência de julgamento no STF sobre a matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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