TSTAg-AIRR 0000467-57.2022.5.05.0611
Grupo econômico: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade subsidiária
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Carteira de trabalho
- Anotações
- Alteração contratual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 12 DO TST. TEMA Nº 240 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo inicial referente à alteração de função do obreiro para o cargo de motorista carreteiro. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que da “narrativa contida no próprio depoimento pessoal do Reclamante, pode-se inferir que ele teria retornado à função de carreteiro em setembro de 2020. Logo, se ele retornou à função em setembro de 2020, e as testemunhas arroladas pelo Reclamante tiveram a rescisão contratual no ano de 2019, há um descompasso temporal, não podendo prevalecer a prova oral produzida pelo Reclamante em detrimento da anotação em CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade.”. Nesse sentido, concluiu que há “uma grande incongruência entre a versão trazida na inicial, no sentido de que o Reclamante desde a admissão em 2014 laborou como carreteiro e as informações prestadas pelo Reclamante em depoimento pessoal, o que fragiliza demasiadamente a pretensão obreira.”. Pois bem. O Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do RR-0010173-11.2023.5.03.0021 (Tema 240 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 12 do TST, fixando como tese jurídica obrigatória que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa”. Neste contexto, considerando que o reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante desta Corte, de que as anotações constantes da CTPS podem ser desconstituídas quando há prova em contrário. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator