TSTAg-Ag-AIRR 1001099-17.2023.5.02.0061
Seguro garantia: ausência do comprovante do registro da apólice
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Ausência do comprovante do registro da apólice
- Possibilidade de consulta pelo magistrado
- Rito sumaríssimo
- Terceirização lícita
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO MAGISTRADO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para, afastando a deserção do Recurso de Revista, proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A alegação de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, mediante aplicação da ratio que informa a Súmula n.º 221, no sentido de que “[a] admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. Precedentes. 2. Ante a incidência do referido óbice processual ao processamento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator