TSTRRAg 10149-95.2020.5.15.0039
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ideia log
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transporte rodoviario de cargas em geral ltda
- Reversão da justa causa em juízo
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Devida
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- II recurso de revista interposto pela ré auster nutrição animal ltda
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA IDEIA LOG - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EM GERAL LTDA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que a reversão da justa causa em juízo não retira o direito do empregado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Assim, a v. decisão regional acresceu a condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a dispensa por justa causa revertida judicialmente, como na hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ AUSTER NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, em que pese reconhecer que as rés firmaram contrato de transporte de produtos e mercadorias, condenou subsidiariamente a segunda ré, com base na Súmula n.º 331, IV, do TST. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a ela, julgando, quanto a segunda ré, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da segunda ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização