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Jurisprudências

TSTROT-ROT 0003668-93.2023.5.20.0000

Empresa sergipana de turismo s.a: extensão das prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Empresa sergipana de turismo s.a
  • Extensão das prerrogativas da fazenda pública
  • Execução por precatório
  • Probabilidade do direito e perigo da demora demonstrados
  • No caso em exame, tem-se que a impetrante

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S.A. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que confirmou a penhora de bem e determinou a realização de leilão. A discussão dos autos se resume à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, com vistas à cassação do ato. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n.º 253, com efeito vinculante, por ocasião do julgamento do RE n.º 599.628, fixou tese no sentido de que “sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. Ao julgar a ADPF n.º 387, concluiu que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. E, ao apreciar a ADPF n.º 616, fixou a tese de que “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2.º, 60, § 4.º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. 3. A jurisprudência desta Corte, envolvendo empresas públicas como a impetrante, é pacífica no sentido da extensão dos benefícios da Fazenda Pública quando constatada a prestação de serviço público essencial, sem lucro e sem natureza concorrencial. Precedentes. 4. No caso em exame, tem-se que a impetrante – Empresa Sergipana de Turismo S.A. – é uma sociedade de economia mista, com capital majoritariamente estatal (98,31% de suas ações são de propriedade do Estado de Sergipe e 1,55% de propriedade da Embratur) e a finalidade precípua de incrementar o turismo no Estado de Sergipe, sem atuação concorrencial nem objetivo de lucro. É de se ressaltar que, mediante o Decreto n.º 40.802/2021, foram estendidas à impetrante as prerrogativas de pagamento dos débitos por precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República. Dessa forma, não restam dúvidas de que devem ser estendidas à impetrante as prerrogativas da Fazenda Pública, devendo a execução contra a empresa correr mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República, de modo que a determinação de penhora de bem de sua propriedade importa em violação de direito líquido e certo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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