TSTRR 1753-11.2017.5.06.0161
Termo de interdição lavrado por auditor fiscal do trabalho
- Direito do Trabalho
- Termo de interdição lavrado por auditor fiscal do trabalho
- Possibilidade de delegação
- Há precedentes
- Defeito, Nulidade ou Anulação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INTERDIÇÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da competência do auditor fiscal do trabalho para lavrar auto de interdição detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de ação anulatória ajuizada contra auto de interdição lavrado por auditor fiscal do trabalho. O Tribunal Regional adotou tese segundo a qual "a competência para interditar atividades empresariais é exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho e salvo previsão legal específica, não pode ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho". A despeito de a Sexta Turma já ter adotado entendimento no sentido de ser exclusivamente do Delegado Regional do Trabalho a competência para interditar as atividades empresariais, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para reconhecer a possibilidade de ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho essa atribuição. De fato, com base no art. 21, XXIV, da Constituição Federal, conclui-se que, quando no exercício da inspeção do trabalho, os auditores fiscais estão autorizados a adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e a proteção dos trabalhadores (Convenção 81 da OIT). Dentre tais medidas destaca-se aquela prevista no artigo 13.1 da Convenção 81 da OIT, que determina serem os inspetores de trabalho autorizados a " providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores ". Cumpre enfatizar que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a valorização social do trabalho. Exempli gratia dessa obrigação está contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal em que expressamente reconhecido o direito do trabalhador à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por sua vez, o artigo 11 da Lei nº 10.593/2002, ao regulamentar as atribuições do auditor fiscal do trabalho, assim dispôs: "§1º. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização ". Diante de tal cenário, e realizando-se uma interpretação teleológica dos dispositivos legais em análise, conclui-se que, apesar da literalidade do artigo 161 da CLT apontar que é competência do Delegado Regional do Trabalho (atualmente, Superintendente Regional do Trabalho) a lavratura de auto de interdição, deve-se reconhecer que se trata de ato plenamente delegável aos auditores fiscais do trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 161 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito de anulação do auto de interdição. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pela autora, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 1.000,00). Honorários sucumbenciais pela autora, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa.
Indexação
Defeito, Nulidade ou Anulação