STJAgRg no REsp 2.173.824
Condenação por tráfico de drogas: confissão judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Condenação por tráfico de drogas
- Confissão judicial
- Inovação recursal
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO ESPECIAL. Condenação por tráfico de drogas. CONFISSÃO JUDICIAL. Inovação recursal. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante foi condenado a 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 780 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inovação recursal, ao suscitar matéria não examinada pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A inovação recursal, ao apresentar matéria não prequestionada no acórdão recorrido, frustra a exigência constitucional do prequestionamento, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A tese relativa ao uso da confissão judicial como fundamento de prova não foi suscitada no momento adequado, inviabilizando sua discussão no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal sem prequestionamento impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023.
Tese
1. A inovação recursal sem prequestionamento impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.