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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010777-08.2020.5.15.0032

Dispensa discriminatória: inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 1º da Lei 9.029/1995 proíbe "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". 2. A seu turno, a Súmula 443 do TST dispõe que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 3. O Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, que foi diagnosticada com tuberculose latente relacionada ao trabalho. A decisão se baseou no conhecimento da reclamada sobre a doença (detectada em exame realizado na própria empresa) e no fato da dispensa ter ocorrido logo após o resultado positivo. Destacou a Corte de origem que, “a doença da autora, ainda que em caráter latente, importa em conotação negativa e gera estigma, tanto social como funcional, principalmente no ambiente laboral de um hospital e por ocupar a reclamante o cargo de enfermeira, e ainda tem nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, o que agrava a situação”. 4. No caso em questão, a análise da alegação de desídia da trabalhadora, apresentada no recurso, demandaria uma reavaliação dos fatos e das provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista, conforme estabelecido na Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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