TSTAg-AIRR 0010705-14.2024.5.03.0097
Nulidade da decisão monocrática em razão da negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
- Ilesos os dispositivos ditos violados
- Atualização do crédito trabalhista
- Juros de mora
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática ora Agravada. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória