TSTED-Ag-RRAg 235-08.2020.5.09.0513
Intervalo intrajornada: ampliação por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ampliação por norma coletiva
- Erro material
- Extensão da condenação
- Obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ERRO MATERIAL. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado no registro da extensão do intervalo intrajornada previsto no ACT 2016/2016. Afinal, tal como registrado no próprio acórdão do TRT, o instrumento previu a concessão da referida pausa por 5 (cinco) horas, e não, 6 (seis), como essa Turma fez constar. Todavia, referido equívoco não prejudica a conclusão adotada por esta Turma no acórdão embargado, uma vez preservada a validade da norma em tela. Embargos de declaração providos para corrigir erro material, sem efeito modificativo. 2 - EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. OBSCURIDADE. Esta 8ª Turma, ao reformar decisão proferida por esta relatora, afastou a determinação ao cômputo na jornada de trabalho do reclamante dos descansos intrajornada superiores a duas horas. Este Colegiado acolheu parcialmente a tese patronal, veiculada em agravo, quanto à validade da norma coletiva, vigente a partir de 2016. Além disso, manteve o entendimento quanto à irregularidade do instrumento anterior, que previa autorização genérica do intervalo intrajornada. Não obstante, condenou-se a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, no período de 13/08/2014 a 31/12/2015. A rigor, referido provimento não encontra amparo na discussão travada nos autos, de modo que o acolhimento do agravo da reclamada deve ter por efeito a condenação da ré ao cômputo do intervalo intrajornada eventualmente concedido acima de 2h, relativamente ao período anterior à vigência do ACT 2016/2016. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar erro material, e, conferindo efeito modificativo à medida, fazer constar da parte dispositiva do acórdão o seguinte: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para proceder a nova análise do recurso de revista do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reputando nulos os instrumentos negociais que previam autorização genérica ao elastecimento da pausa intervalar, determinar o cômputo, na jornada de trabalho do reclamante, dos intervalos intrajornada superiores a duas horas que se verificarem no período entre 13/08/2014 e 31/12/2015, conforme se apurar em liquidação.