TSTAg-AIRR 0011944-89.2024.5.18.0241
Execução: intempestividade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade
- Ciência da penhora
- Ajuizamento após a assinatura da carta de arrematação
- Ausência de ofensa direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DA PENHORA. AJUIZAMENTO APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional consignou que a agravante teve ciência da penhora em 14/10/2022 e somente ajuizou os embargos de terceiro em 22/8/2024, após a assinatura da carta de arrematação. Nesse contexto, a conclusão quanto à intempestividade da medida não evidencia violação direta e literal aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator