TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000879-74.2021.5.09.0008
Limites da Súmula 126/TST.”
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Limites da Súmula 126/TST.”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme expressamente apontado no acórdão embargado, “No caso concreto, o obreiro possuía atribuições de destaque na empresa, além de, consoante se infere do acórdão regional, encontrar-se evidenciado o requisito legal previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT”. Ainda, destacou que “a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.”. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator