TSTAIRR-AIRR 565-25.2011.5.09.0673
Execução: responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida no título executivo judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ilegitimidade passiva
- Prequestionamento
- Transcrição praticamente integral do tópico do acórdão recorrido
- Destaque integral do capítulo referente ao tema
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTAQUE INTEGRAL DO CAPÍTULO REFERENTE AO TEMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Verifica-se que a parte transcreveu quase que integralmente, no início das razões do recurso de revista, o tópico do acórdão recorrido, destacando a totalidade do capítulo referente ao tema e deixando de indicar precisamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 - Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade . Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Juros