STJAgRg no HC 1.018.547
Ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas
- Medida socioeducativa de internação
- Alegação de julgamento extra petita
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal em razão de suposto julgamento extra petita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aplicou medida socioeducativa de internação em apelação ministerial pedia a fixação de liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas e fixando a medida socioeducativa de internação, com base em elementos que indicaram a participação do adolescente em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita no acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação, em apelação ministerial que pleiteava medida menos gravosa, e se a decisão violou os princípios da correlação e da devolutividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador não está vinculado às conclusões das partes, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, eleger a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
5. Não se verifica dissociação entre o pleito recursal e a matéria analisada no acórdão, sendo evidente o erro material na ementa do julgado, que não compromete a validade da decisão, a qual analisou os fatos relacionados ao ato infracional de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra justificativa nos elementos probatórios que indicam a gravidade do ato infracional e a participação do adolescente em organização criminosa, em conformidade com o art. 122, I, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgador pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida socioeducativa diversa da pleiteada pelas partes, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios. 2. Erro material na ementa do julgado não compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do acórdão analise adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017, DJe 20.04.2017.
Tese
1. O julgador pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida socioeducativa diversa da pleiteada pelas partes, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios. 2. Erro material na ementa do julgado não compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do acórdão analise adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.