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Jurisprudências

TSTRR 0100270-83.2022.5.01.0074

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende o requisito previsto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender configurado o óbice da deserção, visto que não houve comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro-garantia judicial. 4. Ressalte-se, contudo, que não há falar em deserção nesse contexto, especialmente porque, na cláusula 2.5, constante de "Coberturas Legais Obrigatórias" da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro permanecerá em vigor mesmo que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas. 5. Desse modo, a Corte de origem, ao considerar deserto o recurso ordinário da reclamada, dissentiu da legislação que rege a matéria, bem como da jurisprudência dominante desta Corte Superior, uma vez que os motivos apontados não foram suficientes para invalidar o seguro garantia judicial apresentado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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