TSTEDCiv-RR 0000959-37.2023.5.10.0009
Omissão constatada: inversão do ônus da sucumbência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Omissão constatada
- Inversão do ônus da sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado que, ao dar provimento ao recurso de revista da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais (nulidade de auto de infração), não se pronunciou sobre a inversão do ônus da sucumbência. Nos termos do art. 791-A da CLT, a procedência total da pretensão autoral impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração providos para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ressalvada a isenção legal destas últimas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão apontada, a fim de adequar a sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto às custas processuais, das quais é isenta a União, na forma da lei (art. 790-A, I, da CLT). Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator