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Jurisprudências

TSTRR 230-67.2014.5.05.0008

Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras
  • Repercussão no cálculo das demais parcelas salariais
  • Nova redação da orientação jurisprudencial n.º 394 da sbdi-1/tst
  • Aplicação a partir de 20/3/2023
  • Terceirização
  • Tomadora de serviços

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SBDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região por meio do qual se eu provimento ao recurso ordinário da parte atora e deferiu a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é devida a majoração do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras. 3. Conforme consta na inicial, a parte autora foi admitida em 2006 e dispensada em 2012. 4. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ n.º 394 da SbDI-1 do TST  redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9) , alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ n. 394 da SbDI-1 do TST  redação atual). 5. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 6. Nesse contexto, uma vez que o pedido da ação trabalhista se limitou ao período entre 2006 e 2012, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela segunda ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços nos casos de terceirização de atividade-fim. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim do tomador de serviços, bem como ao deferir o direito a vantagens conferidas aos bancários, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n.º 331, I, do TST, em tais hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista interposto pelo banco Itaucard S.A., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão de descanso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo das parcelas remuneratórias; e II - conhecer do recurso de revista interposto por Contax S.A., por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da terceirização perpetrada, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte autora e o primeiro réu BANCO ITAUCARD S.A. e, em consequência, os direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários. Fica mantida, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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