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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024089-21.2022.5.24.0003

Comissões de vendas a prazo: cálculos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULOS. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, CAPUT, DA CLT. VIOLAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 65, que fixou a seguinte tese: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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