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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.239.860

Tráfico de drogas: materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade
  • Interceptações telefônicas e prova oral insuficientes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA ORAL INSUFICIENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver os recorrentes do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo artigo 35, caput, da mesma lei.

2. O acórdão estadual afirmou que a materialidade delitiva estaria comprovada por interceptações telefônicas e prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As investigações perduraram por mais de doze meses, com suspeitas de guarda e depósito de drogas na casa de terceiros e utilização de serviço de telemoto para entrega de entorpecentes, sem êxito na apreensão de drogas, e sem indicação da natureza ou quantidade da substância, datas de recebimento, preços, expressão econômica do comércio ilícito ou impacto financeiro.

3. Sentença condenatória pelos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do artigo 40. Em apelação, a Corte estadual deu parcial provimento para revisar dosimetrias e manteve as condenações. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente para absolver pelo artigo 33, caput, mantendo o artigo 35, caput.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida sem apreensão e exame pericial da substância entorpecente, com fundamento exclusivo em interceptações telefônicas e depoimentos.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção jurisprudencial apta a afastar a orientação consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada da Corte Superior exige, para a comprovação da materialidade do delito de tráfico (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a apreensão da substância entorpecente e a realização de exame pericial, sendo insuficientes, por si só, interceptações e depoimentos.

7. O precedente invocado no agravo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.606.077/MG) enfrenta hipótese excepcional, com acervo robusto e convergente (apreensão e perícia prévia, desvio interno, repasse a terceiros, detalhamento de preços, quantidades e logística, fluxos financeiros e confissão), além de justificativas estruturais/estratégias legítimas de investigação (ação controlada e infiltração), quadro fático não reproduzido no caso.

8. O conjunto probatório não revelou de modo preciso a dinâmica da mercancia ilícita, inexistindo apreensão de drogas após longas investigações e faltando elementos idôneos quanto à natureza e quantidade da substância, datas, preços e expressão econômica da atividade, o que evidencia grave fragilidade da prova da materialidade do artigo 33.

9. A vedação ao reexame aprofundado de provas (Súmula 7/STJ) não impede a verificação da suficiência mínima da materialidade, que, à luz dos elementos indicados, não se mostrou demonstrada.

10. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão agravada com impugnação específica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco demonstrou a inexistência de similitude com a jurisprudência citada, impondo a manutenção da decisão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40; CPP, art. 155; CPP, art. 167; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.606.077/MG, Quinta Turma, Sessão de 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025; STJ, Terceira Seção, orientação consolidada sobre materialidade do art. 33 da Lei de Drogas

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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