TSTAg-AIRR 0012508-22.2022.5.15.0015
Comissões: vendas canceladas ou não faturadas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas canceladas ou não faturadas
- Horas extras
- Período em que autor exerceu a função de vendedor
- Cartão de ponto desconstituído pela prova oral
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de cancelamento das vendas ou de trocas dos produtos. 3. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (publicado em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 4. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora à percepção das comissões canceladas ou não faturadas o Tribunal Regional convergiu com o entendimento firmado no referido precedente vinculante. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE VENDEDOR. CARTÃO DE PONTO DESCONSTITUÍDO PELA PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional, no sentido de que os cartões de ponto não espelham a real jornada de trabalho do autor, é fruto da valoração da prova oral produzida, de forma que somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, notadamente quanto às regras da distribuição do ônus da prova, observa-se que o Tribunal de origem não dirimiu as controvérsias pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes). Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. No recurso de revista a parte não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa ao intervalo intrajornada, em desatenção ao pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE DE LOJA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, no período em que exerceu a função de gerente de loja, esteve investido em cargo de especial fidúcia, na forma prevista no art. 62, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional de origem, após valorar as provas produzidas, concluiu que a ré não comprovou que o autor “tinha liberdade gerencial para deliberar e praticar atos decisórios necessários para gerir o empreendimento”, razão pela qual reputou “correta a sentença que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II da CLT”. 3. A natureza fático-probatória da controvérsia estabelecida atrai a incidência da Súmula n. 126 do TST à cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (pendente de julgamento). 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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