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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 76840-20.2007.5.09.0749

Turma: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMAS NOS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMAS NOS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão regional contraria as teses firmadas pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre os Temas nos 246 e 1118 da Repercussão Geral, em que se atribuiu ao trabalhador o ônus da prova de conduta culposa para fins de responsabilização subsidiária do ente da administração pública. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Prejudicado, em razão do provimento dado no tópico anterior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento, no tema "responsabilidade subsidiária - administração pública - terceirização - súmula nº 331, item V, do TST - culpa do ente público - ônus da prova - temas nos 246 e 1.118 de repercussão geral", para mandar processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à Caixa Econômica Federal; e III - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento no tema remanescente.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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