TSTAg-AIRR 0000104-22.2023.5.10.0021
Rito sumaríssimo: prescrição bienal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição bienal
- Teoria da causa madura
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO BIENAL - TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Efetivamente, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, fica descartada a viabilidade recursal por alegação de violação a preceitos infraconstitucionais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator