STJAgInt no AREsp 3.189.574
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra/ultra petita
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra/ultra petita
- Habilitação de sucessores
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito
- Danos morais e quantum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E QUANTUM. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com invalidez permanente da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissão e obscuridade no acórdão estadual, mesmo após embargos de declaração.
3. Há outras questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC), ao supostamente individualizar danos morais a herdeiros e à proprietária do veículo, e (ii) se é possível, na via especial, revisar a culpa concorrente/exclusiva e o quantum dos danos morais (arts. 927, 944 e 945 do CC) diante dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos ou mencionar todos os dispositivos indicados pelas partes (art. 1.022 do CPC).
5. Não se configurou extra ou ultra petita, porque o provimento jurisdicional decorreu de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos limites da causa de pedir; os danos morais foram fixados em relação ao de cujus e destinados ao espólio, sem individualização entre herdeiros, e foi afastado dano moral à proprietária do veículo por ausência de lesão à personalidade.
6. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão, atrai o óbice da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento da insurgência especial.
7. A revisão do quadro fático-probatório sobre culpa exclusiva/concorrente e da quantificação dos danos morais encontra barreira na Súmula 7/STJ; o valor fixado mostrou-se proporcional e razoável às circunstâncias, não sendo irrisório nem exorbitante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.