TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000641-02.2022.5.02.0492
Comissões: inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente
- Estorno
- Impossibilidade
- A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão
- Encargos financeiros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DO RECLAMADO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que na aplicação da tese relativa ao Tema nº 65 não foi analisado o distinguishing , consistente no fato de que "as comissões são calculadas sobre o valor líquido das vendas, com repasse dos encargos financeiros às instituições e estornos decorrentes de cancelamentos anteriores à conclusão efetiva do negócio, circunstâncias que afastam a identidade fática com as hipóteses examinadas no referido precedente ". Alega que houve "omissão relevante ao deixar de fixar os parâmetros essenciais para a fase de liquidação da sentença ". O acórdão embargado foi claro ao assentar que, embora o Tribunal Regional tenha decidido que são devidas comissões somente sobre as vendas efetivamente realizadas e confirmadas, "o Tribunal Superior do Trabalho firmou em sede de incidente de recursos de revista repetitivos a seguinte tese vinculante sobre a matéria (tema nº 65): " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". E ficou registrado que a condenação ao "pagamento das diferenças postuladas, reconhecendo o direito às comissões referentes às vendas efetivadas, ainda que posteriormente canceladas, não faturadas ou com mercadoria trocada" será objeto de posterior liquidação de sentença. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. TEMA DO AGRAVO DO RECLAMADO. COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por ausência de transcendência. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que na aplicação da tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de IRR não foi examinado " o distinguishing fático-jurídico expressamente alegado, fundado na existência de política empresarial válida que afasta a incidência dos encargos financeiros do cálculo comissional ". O acórdão embargado foi explícito ao assentar que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte em sede de incidente de recursos de revista repetitivos acerca da matéria (tema nº 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Cabe destacar que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que "não há nos autos qualquer prova de que tenha havido acordo para excluir do cálculo das comissões os juros e os encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo ". Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional