TSTAIRR 0000907-95.2024.5.05.0251
Fraude à execução: óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fraude à execução
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a parte Agravante não transcreveu, naquelas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, não atendeu ao requisito do inciso I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. II. Ressalte-se que o simples relato da parte Agravante acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a indicação, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Fundamento do despacho de admissibilidade a quo não desconstituído, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator