TSTAg-AIRR 1000858-70.2017.5.02.0314
Execução: cálculos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão do TRT no sentido de intimar a executada para que apresente os demonstrativos de pagamento do exequente e os demonstrativos de recolhimento das contribuições previdenciárias implica violação à coisa julgada. 2. No caso, a intimação da parte executada, com vistas à demonstração do correto recolhimento das contribuições previdenciárias durante a contratualidade, não implica violação do título executivo, porquanto, ao contrário, busca justamente tornar mais precisas as obrigações nele contidas em ordem a evitar qua a execução onere indevidamente as partes. 3. Nessa linha, destacou o TRT: “por se tratar de documentos que devem ser apresentados pela reclamada, não há como prejudicar o reclamante descontando valores que eventualmente já foram deduzidos de seu contracheque, lembrando tratar-se de valores destinados a terceiros, é dizer, a Previdência Social”. 4. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, analogicamente aplicável ao caso, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. 5. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator