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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000858-70.2017.5.02.0314

Execução: cálculos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão do TRT no sentido de intimar a executada para que apresente os demonstrativos de pagamento do exequente e os demonstrativos de recolhimento das contribuições previdenciárias implica violação à coisa julgada. 2. No caso, a intimação da parte executada, com vistas à demonstração do correto recolhimento das contribuições previdenciárias durante a contratualidade, não implica violação do título executivo, porquanto, ao contrário, busca justamente tornar mais precisas as obrigações nele contidas em ordem a evitar qua a execução onere indevidamente as partes. 3. Nessa linha, destacou o TRT: “por se tratar de documentos que devem ser apresentados pela reclamada, não há como prejudicar o reclamante descontando valores que eventualmente já foram deduzidos de seu contracheque, lembrando tratar-se de valores destinados a terceiros, é dizer, a Previdência Social”. 4. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, analogicamente aplicável ao caso, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. 5. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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