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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000091-53.2023.5.02.0045

Nulidade de citação: no caso dos autos, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • No caso dos autos, o e
  • Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece repatos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando que “no caso, a citação foi encaminhada para o endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal (id c29bc58 - pdf 40), conforme notificação PJe de id 1793a2f (pdf 41/42), recebida no dia 06/04/2023, consoante comprovante de rastreamento de id 8eccbe8 (pdf 47).” Nesse contexto, registrou que “cabia à reclamada diligenciar junto aos Correios a fim de comprovar sua tese de que a citação foi entregue a terceiro, todavia quedou-se inerte.” Assim, segundo consta na decisão agravada, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o Tema nº 223 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece repatos. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.351,31 ¿ quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 87.026,25), em favor da parte reclamante. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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