TSTRR 107100-73.2004.5.06.0004
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Distinguishing
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Provas
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, "por ter incorrido em culpa " in elegendo ", ao celebrar contrato de terceirização de serviços com empresa reconhecidamente inidônea". 3. A controvérsia, portanto, apresenta distinção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ante a fraude trabalhista constatada. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão turmário, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Provas