TSTAg-AIRR 1000238-87.2016.5.02.0251
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Executados, que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT , detectadas no despacho de admissibilidade a quo e no despacho ora agravado, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, os Executados não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente os alusivos à Súmula 126 do TST e ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal , resta evidente a ausência de fundamentação do apelo , razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.972,04 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação