TSTAg-AIRR 0000641-31.2021.5.10.0007
Competência da justiça do trabalho: registro sindical
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Registro sindical
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgamento de demanda relativa a registro sindical. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 114, III, da Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho competência para julgar ações sobre representação sindical, o que inclui o registro sindical. A exceção ocorre quando a controvérsia refere-se à representatividade de servidores públicos estatutários, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STF e do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.