TSTAg-AIRR 1000024-73.2020.5.02.0472
Apólice de seguro garantia judicial: indicação do número de registro da apólice no frontispício do documento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Apólice de seguro garantia judicial
- Deserção do recurso de revista que se afasta
- Esta c
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de obra certa de construção civil
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. . APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA APÓLICE NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA QUE SE AFASTA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão unipessoal deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, confirmando a decisão denegatória do recurso de revista, por deserto. 2. A matéria em debate diz respeito à forma de comprovação do registro da apólice do seguro garantia judicial na SUSEP, para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Discute-se se, uma vez mencionado o número da apólice do seguro judicial em todas as páginas do documento, bem como informado que "após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP –www.susep.gov.br", estaria satisfeito o aludido requisito. 3. Esta c. 7ª Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em que possibilita ao juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). 4. Nesses termos, afasta-se a deserção do recurso de revista para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a responsabilidade subsidiária atribuída à ré (Braskem S.A.), nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte, em face do "Contrato de Prestação de Serviços Internos de Manutenção Industrial" firmado com a empresa "IMOTERPA". 2 . Registra o col. Tribunal Regional que "ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não se trata de contrato de obra certa ou empreitada, mas de prestação de serviços contínuos de manutenção industrial". 3. A pretensão recursal em demonstrar a contratação de obra certa e, por conseguinte, a condição de dona de obra da recorrente, para o fim de incidência da OJ 191 da SBDI-1/TST, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice processual que denota a ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.