TSTAg-EDCiv-AIRR 0000104-24.2017.5.05.0101
Valor da condenação aumentado em embargos de declaração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Valor da condenação aumentado em embargos de declaração
- Recolhimento insuficiente
- Intimação para complementação do valor
- Não atendimento pela parte
- Deserção
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO AUMENTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE. DESERÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos a parte reclamada, ora agravante, apresentou recurso de revista e recolheu custas no valor de R$ 3.839,73. Além disso, utilizou o seguro garantia judicial de id. 31e2ac2 como depósito recursal. Porém, o acórdão regional que julgou os embargos de declaração (id. f0ad6e9) aumentou a condenação para R$ 227.480357 e fixou as custas em R$ 4.460,40 (id. 70bbb7f). Os valores das custas e do depósito recursal são inferiores ao fixado pois não foi observado o acréscimo de 30% do valor do teto recursal em vigência quando da interposição do recurso (art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019). III. A parte reclamada foi intimada para regularizar o preparo recursal, o que não foi atendido, permanecendo deserto o recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator