TSTRR 1000439-95.2018.5.02.0708
Concessão dos benefícios justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional que, conquanto reconheça que foi apresentada a declaração de hipossuficiência, deixa de conceder os benefícios da justiça gratuita, decide em contrariedade com o referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ preliminarmente, determinar a reautuação do feito para constar como recorrente ALTEMAR AMARO COELHO e recorrido BANCO VOTORANTIM S.A; II ¿ quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, reconhecer a transcendência jurídica do tema; conhecer do recurso de revista por violação do art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Regional, conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas de natureza sucumbencial que lhe foram impostas, nos termos da legislação aplicável; e III ¿ quanto ao tema ¿valor das custas¿, resta prejudicado o exame, diante do provimento do tema ¿benefício da justiça gratuita¿ ao reclamante. Brasília, 9 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma