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Jurisprudências

TSTEDCiv-MSCiv 1001868-73.2020.5.00.0000

No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EM AIRR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Corte proferiu manifestação expressa no sentido de que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Na ocasião destacou-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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Cabimento

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