TSTRR 17500-14.2017.5.16.0002
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Fiscalização não comprovada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - O Tribunal Regional entendeu que, no caso dos autos, não restou evidenciada a conduta culposa da Administração Pública. Frisou que não há nos autos prova inequívoca de que o ente público negligenciou na fiscalização do contrato administrativo quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da contratada, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando. Nesse contexto, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas objeto da condenação. 3 - O entendimento regional está em consonância com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.118. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) não conhecer do recurso de revista da reclamante.