TSTAg-AIRR 0012182-88.2023.5.15.0092
Responsabilidade subsidiária: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Pessoa jurídica de direito privado
- Prestação dos serviços em benefício da tomadora
- Não demonstração
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão alcançada pelo Regional de origem decorreu do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. A premissa fático-probatória fixada é no sentido de que “a reclamante nem sequer se ativou em atividades relacionadas ao contrato estipulado entre as rés”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela Agravante, no sentido de imputar a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula n.º, 331, IV, desta Corte, seria efetivamente necessário proceder-se ao reexame das provas, o que é vedado no atual estágio do processo, como orienta a Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator