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Jurisprudências

TSTMON 1000888-48.2025.5.90.0000

Atos Administrativos

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 1000888-48.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PATRIMONIAL. ATENDIMENTO INTEGRAL DAS DELIBERAÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO CSJT DECORRENTES DE INSPEÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Homologa-se o ¿Relatório de Monitoramento¿ elaborado pela Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, a fim de considerar integralmente atendidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, as deliberações contidas no Ofício CSJT.SG.CCAUD nº 002/2019, correspondente à inspeção realizada na área de Gestão de Tecnologia da Informação e Patrimonial. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado, a fim considerar o cumprimento do relatório de monitoramento, pelo TRT da 1ª Região. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 1000888-48.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO. Trata-se de Monitoramento do cumprimento de providências determinadas pela Presidência do CSJT no Ofício CSJT.SG.CCAUD nº 002/2019 após constatação pela Auditoria do CSJT de inconformidades e irregularidades a partir de inspeção realizada no TRT da 1ª Região, nas áreas de Gestão de Tecnologia da Informação e Patrimonial (Id 160c17d). Para tanto, foi elaborado o Relatório de Monitoramento nº 02/2025, pela Auditoria de Tecnologia da Informação SECAUDI/CSJT, sob Id 4ef9ce4, com o objetivo de avaliar o cumprimento, pelo TRT1, das recomendações e/ou determinações deste Conselho Superior, contidas no relatório de Inspeção, relativamente aos seguintes objetos: Gestão de Pessoal de TI, Gestão Patrimonial ¿ Desaparecimento de bens; Gestão Patrimonial ¿ Impressoras multifuncionais novas sendo sucateadas; Gestão de Contratação de TI ¿Equipamentos substituídos ainda com garantia vigente. Após a elaboração do relatório e o cumprimento das providências listadas no Despacho SECAUDI de Id 2ed8d3f foi determinada a distribuição, em atendimento ao art. 7º e 38 do Regimento Interno do CSJT. Os autos foram distribuídos a esta Conselheira em 03/09/2025. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do quanto disposto no art. 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, "... a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". Nesse sentido, o regimento Interno deste Conselho Superior dispõe nos arts. 7º, inciso X, e 122, in verbis: ¿Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) X - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades Art. 122. O cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio de procedimento denominado monitoramento¿. Dessa forma, e considerando o ¿Relatório de Monitoramento¿ (Id 4ef9ce4), conheço do procedimento de Monitoramento, com fulcro nos artigos arts. 7º, inciso X, e 122, ambos do Regimento Interno deste Conselho Superior (RICSJT). 2 ¿ MÉRITO Trata-se de Monitoramento de Auditoria relativa ao cumprimento, pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, das recomendações feitas na decisão publicada em 1º/02/2019 após apuradas irregularidades ocorridas nas suas áreas de Gestão de Tecnologia da Informação e Patrimonial do TRT da 1ª Região (Id 160c17d). Conforme esclarecido no Relatório, os pontos de monitoramento são relativamente aos seguintes objetos principais: Gestão de Pessoal de TI, Gestão Patrimonial ¿ Desaparecimento de bens; Gestão Patrimonial ¿ Impressoras multifuncionais novas sendo sucateadas; Gestão de Contratação de TI ¿Equipamentos substituídos ainda com garantia vigente. O Relatório de Monitoramento tem como objetivo de analisar a execução e o cumprimento das recomendações e determinações encaminhadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, processo que se deu a partir da documentação apresentada pelo auditado, com realização de juízo de valor acerca do grau de atendimento das deliberações do CSJT pela Corte Regional, bem como da conveniência da manutenção ou não de eventuais achados cuja relevância possa ser atenuada em razão de mudança normativa posterior. Do teor do referido documento, nota-se que a área técnica deste Conselho Superior realizou exame aprofundado das providências adotadas pelo Egrégio Regional, destacando, ipsis litteris : ¿2. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES 2.1 COAÇÃO DOS SERVIDORES PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS BENS DESAPARECIDOS NOS INVENTÁRIOS ANUAIS DETERMINAÇÃO Instaure processo de apuração, nos termos do art. 25 do Código de Ética do Tribunal, instituído pela Resolução n.º 35/2013, a fim de apurar eventual infringência pelo servidor C. da S. S., em função da alegada coação a servidores do setor para que rateiem o ressarcimento ao erário dos bens desaparecidos no setor. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO De acordo com os denunciantes, estaria ocorrendo coação para servidores lotados na CSET cotizarem o ressarcimento de bens de TIC desaparecidos, sob a responsabilidade da unidade. Durante a inspeção, a equipe não obteve elementos suficientes para se concluir pelo afastamento ou não da prática de coação. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 746/2019 (anexo), evidenciou o cumprimento da determinação de apuração da prática de coação de servidores para cotizarem valores referentes ao ressarcimento ao erário de valores de bens desaparecidos. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento da deliberação. Considera-se, portanto, a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 746/2019 ¿ Relatório conclusivo de apuração pela Comissão de Ética do TRT da 1ª Região. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Apuração de irregularidade supostamente praticada e consequente prevenção de novas irregularidades, com a mitigação de alto risco à gestão pública. 2.2 AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS GESTORES E DEFICIÊNCIA NO APROVEITAMENTO DO QUADRO ESPECIALIZADO DE TI DETERMINAÇÃO Realize, em até 90 dias, pesquisa de clima organizacional restrita à STI, com vistas ao levantamento das possíveis insatisfações e no intuito de balizar a Política de Gestão de Pessoal de TI. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO Em decorrência da denúncia, afirmou-se a existência de um grande índice de evasão na Coordenadoria de Serviços de TIC em comparação às demais Coordenadorias da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), motivada pela insatisfação dos servidores subordinados a gestores não qualificados e despreparados para as funções que ocupam. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 495/2019, anexo I, evidenciou o cumprimento da determinação de realização de pesquisa de clima organizacional. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento da deliberação. Considera-se, portanto, a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 495/2019, Anexo I - Pesquisa de clima organizacional. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Melhoria de processos que reflitam diretamente na qualidade ou quantidade de serviço entregue. 2.3 INEXISTÊNCIA DE POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAL DE TI DETERMINAÇÃO Priorize a elaboração e aprovação formal, em até 180 dias, da Política de Gestão de Pessoal de TI, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 211/2015. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO A ausência de uma Política de Gestão de Pessoal de TI, claramente definida, que proporcionasse transparência às ações da Administração do TRT da 1ª Região e minimizasse os riscos inerentes à gestão de pessoas, como a insatisfação e a desmotivação advindas das ações praticadas pelas unidades gestoras. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 755/2019, evidenciou o cumprimento da determinação de aprovação formal de política de gestão de pessoas de TI. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento da deliberação. Considera-se, portanto, a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP nº 755/2019; ¿ Resolução Administrativa nº 20/2019. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Aperfeiçoamento estruturante de processos, com definição de linhas mestras sobre gestão de pessoas. 2.4 FALHAS NA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DE TI DETERMINAÇÃO Realize, em até 90 dias, a avaliação qualitativa e quantitativa do quadro de pessoal de TI, que contenha, pelo menos, estimativa acerca do número de servidores e suas respectivas competências necessárias para desempenhar adequadamente as atribuições da unidade. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO Em análise à reestruturação promovida por meio da Resolução Administrativa n.º 22/2018, observou-se a ausência de um estudo qualitativo de pessoal de TI. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 495/2019, anexos I e II, evidenciou o cumprimento da determinação de realização de avaliação qualitativa e quantitativa do quadro pessoal de TI. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento da deliberação. Considera-se, portanto, a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 495/2019, anexos I e II. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Melhoria de processos, que reflitam diretamente na qualidade ou quantidade de serviço entregue. 2.5 INEXISTÊNCIA DE PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DE TI DETERMINAÇÃO Elabore e aprove formalmente, em até 90 dias, seu plano anual de capacitação para a área de TI, contemplando temas técnicos, de gestão e governança, com, no mínimo, os seguintes elementos: objetivos, público alvo, metas, resultados esperados, local e prazos de realização dos cursos. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO Constatou-se a inexistência de plano anual de capacitação formalmente aprovado e publicado, ocasionando riscos na operacionalização e gestão dos serviços de TI. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 495/2019, anexo II, evidenciou o cumprimento da determinação a elaboração de plano de capacitação. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento da deliberação. Considera-se, portanto, a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 495/2019, Anexo II ¿ Plano de capacitação. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Melhoria de processos, que reflitam diretamente na qualidade ou quantidade de serviço entregue. 2.6 INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES DETERMINAÇÃO Realize estudo técnico, em até 90 dias, que subsidie a análise pela Administração do TRT quanto à manutenção ou não do modelo existente no TRT da 1ª Região, que duplica as atribuições do almoxarifado central. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO Verificou-se, nas dependências do TRT da 1ª Região, a existência de dois almoxarifados, sendo um para equipamentos de TI e outro para demais bens. Diante dessa circunstância, todo o processo de trabalho referente aos bens de TIC ficavam centralizados no gestor da Coordenadoria de Serviços de TIC. O supracitado processo de trabalho não observava o princípio de segregação de funções, princípio básico do sistema de controle interno, que consiste na separação de atribuições, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 497/2019, anexo I, evidenciou o cumprimento da determinação de realização de estudo. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento da deliberação. Considera-se, portanto, a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 497/2019 ¿ Resposta item 1.6. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Aperfeiçoamento da capacidade da Administração em identificar e analisar os riscos inerentes aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças. 2.7 GESTÃO PATRIMONIAL ¿ DESAPARECIMENTO DE BENS DETERMINAÇÃO Determinar ao TRT da 1ª Região que: a) realize o inventário de todos os depósitos/almoxarifados e unidades administrativas subordinadas a CSET com vistas a evidenciar ou afastar a existência de bens desaparecidos, sobretudo, de equipamentos tipo NOTEBOOK, no prazo de 30 dias; b) proceda à abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, caso se constate desaparecimento de bens, tão logo se conclua o inventário na CSET, com prazo de 90 dias para conclusão; SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO Não foi possível concluir sobre a pertinência ou não da denúncia sobre o desaparecimento de bens, uma vez que os controles internos e o procedimento de auto inventário não são suficientes para afastar a denúncia de ocorrência de desaparecimento de bens com falsa declaração do inventariante, requerendo o inventário total dos bens localizados nos depósitos e unidades administrativas subordinadas a CSET. A equipe manifestou-se pela não procedência dos itens específicos pontuados na denúncia, mas, estendendo a amostra para outros bens, identificou falhas nas atividades de gestão patrimonial do TRT passíveis de adoção de medidas corretivas pela alta administração do tribunal. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR Por meio dos ofícios TRT-GP nos 416/2019 e 821/2019, aquele tribunal evidenciou o cumprimento das determinações de realização de inventário da CSET e de apurações de responsabilidades. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento das deliberações. Considera-se, portanto, a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 416/2019; ¿ Ofício TRT-GP Nº 821/2019 e anexos; CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Apuração de irregularidade supostamente praticada e consequente prevenção de novas irregularidades, com a mitigação do alto risco à gestão pública. 2.8 GESTÃO PATRIMONIAL ¿ REAVALIAÇÃO DOS BENS DETERMINAÇÃO Determinar ao TRT da 1ª Região que: c) conclua as medidas saneadoras relativas aos bens desaparecidos de exercícios anteriores, no prazo de 90 dias; d) adote, imediatamente, nos processos de apuração de responsabilidade, os critérios de reavaliação de bens, que considera o valor de mercado como referência para atualização dos valores patrimoniais; SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO Da análise dos autos, tem-se que, no âmbito do processo de trabalho da CPID, é facultada, preliminarmente, ao responsável pela unidade detentora do bem, a localização ou a recomposição do erário, conforme consta da alínea (c), item 10.3.2 do Ato.GP n.º 3.663/2000, combinado com o artigo 10 do Ato n.º 160/2018, em que se fixa o valor atualizado do bem ou, na ausência, o valor depreciado para indenização. Na prática, o que se constata é que, por ocasião da não localização dos bens, o valor proposto para indenização refere-se ao valor contábil, sem demonstração ou justificativas referentes ao correspondente valor de mercado. Verifica-se que os bens que compõe o acervo do TRT da 1ª Região não foram previamente reavaliados, por ocasião do inicio da incidência do estatuto da depreciação, em razão de deficiências funcionais do sistema patrimonial, consequentemente, há bens no cadastro geral com valor contábil equivalente ao percentual residual de 10% do valor histórico da aquisição ou de valores irrisórios. Nesse cenário, a questão da forma em que se procede à recomposição ao Erário ganha relevo por reforçar aspectos da denúncia, sobretudo no que se refere a não informação de bens desaparecidos por ocasião do inventário, pois há risco potencial no qual o agente responsável pode emitir falsa declaração buscando o menor valor com o adiamento da recomposição. Pode-se perceber que, ao se considerar o valor contábil para recomposição do Erário, sem uma avaliação de mercado, não se equaciona o dano causado, permanecendo o risco de prejuízos nas situações de levantamento de ativos. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 1229/2019, evidenciou o cumprimento parcial das determinações. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar o cumprimento da deliberação constante do alínea ¿d¿ supra. No que se refere à determinação constante da alínea ¿c¿, entendeu-se não passível de monitoramento, neste momento, em razão da baixa efetividade de qualquer medida que venha a ser adotada pelo CSJT. Isso porque os bens não localizados que justificaram a proposta já se referiam, à época da inspeção, a inventários cuja eventual aplicação de regras de responsabilização encontrariam obstáculos a serem suplantados em relação às regras de prescrição quinquenal previstas em legislação aplicável. Contudo, sob a ótica de aperfeiçoamento de controles internos, é possível verificar as medidas em relação aos bens não localizados nos inventários de 2016 e 2017. Considera-se, portanto, as determinações cumpridas. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 1229/2019 ¿ Anexo I; ¿ Ato nº 174/2019 ¿ Dispõe sobre as normas de administração de materiais e patrimônio mobiliário no âmbito do TRT da 1ª Região. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Aperfeiçoamento estruturante de processos, com definição de linhas mestras sobre gestão de processos. Aperfeiçoamento da capacidade da Administração em identificar e analisar os riscos inerentes aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças. 2.9 MODELO DE GESTÃO DE BENS MÓVEIS DETERMINAÇÃO Determinar ao TRT da 1ª Região que: e) realize, no próximo inventário anual, o arrolamento de todos os bens patrimoniais, com vistas à validação do auto inventário e a afastar a hipótese de falsa declaração de posse dos bens pelos gestores das unidades administrativas f) proceda a reavaliação e atualização dos cadastros patrimoniais de todos os bens com valores irrisórios e históricos, com a observância dos critérios estabelecidos pela Macro Função 020335 do Manual SIAFI, no prazo de 180 dias; g) realize, anualmente, o inventário físico dos almoxarifados/depósitos por meio de comissão composta de servidores não atuantes na gestão dessas áreas, com vistas à avaliação do desempenho das atividades; RECOMENDAÇÃO Recomendar ao TRT da 1ª Região que elabore estudos, no prazo de 90 dias, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de inventário. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Identificou-se que o processo de trabalho adotado pelo TRT da 1ª Região era o auto inventário. Em decorrência da utilização desta modalidade, constatou-se a carência de controles que assegurassem a efetiva inspeção física do bem, uma vez que a declaração da posse pelo agente responsável representava um procedimento preliminar ao inventário físico, mas não sua efetiva substituição. Dessa forma, o modelo utilizado não assegurava o efetivo arrolamento dos bens, além de não presumir a inspeção física e atualização do seu real estado de uso, requerendo o aperfeiçoamento do processo de trabalho do TRT, uma vez que não havia garantias de que tais procedimentos estivessem ocorrendo. Ademais, a definição da amostragem a ser realizada para inspeção física dos bens, com vistas à validação do auto inventário, não decorria de uma metodologia previamente definida. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP Nº 1229/2019, evidenciou o cumprimento parcial das deliberações. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar medidas de cumprimento das deliberações constantes das alíneas ¿e¿, ¿f¿ e ¿g¿ supra. No que se refere à recomendação referente à elaboração de estudos, entendeu-se não passível de monitoramento, neste momento, em razão da baixa efetividade de qualquer medida que venha a ser adotada pelo CSJT. Sendo assim, para efeito deste processo, considera-se a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Ofício TRT-GP Nº 1229/2019. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Aperfeiçoamento estruturante de processos, com definição de linhas mestras sobre gestão de processos. Aperfeiçoamento da capacidade da Administração em identificar e analisar os riscos inerentes aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças. 2.10 SUCATEAMENTO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS DETERMINAÇÃO Determinar ao TRT da 1ª Região a imediata abertura de processo administrativo para fins de apuração dos danos causados pelo sucateamento de equipamentos de Informática, no âmbito da Coordenadoria de Serviços de Tecnologia e unidades subordinadas. RECOMENDAÇÃO Recomendar ao TRT da 1ª Região que, no prazo de 90 dias, realize estudos para aperfeiçoamento do processo de gestão de equipamentos de TI, tratando, dentre outras operações, o processo de desinstalação e guarda de equipamentos, de maneira a assegurar o registro das condições de uso, por ocasião da sua retirada no usuário e a manutenção de suas condições até a finalização do processo de desfazimento. SITUAÇÃO QUE LEVOU ÀS PROPOSIÇÕES DA DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO Na avaliação de equipamentos, por ocasião da inspeção do Depósito ¿C¿ da SEATIC, foram identificadas 15 impressoras desinstaladas, de mesma marca e modelo, cujos tombamentos fazem referência a aquisições anteriores. Evidenciou-se que, do quantitativo de 15 impressoras desinstaladas, 10 equipamentos não apresentavam o respectivo componente. Posteriormente, para verificação da possibilidade de funcionamento do equipamento sem o respectivo disco rígido, solicitou-se, aos técnicos de informática, a retirada do HD e apurou-se que a impressora continua operacional, perdendo somente algumas funções que demandam apoio de disco rígido, como a otimização de processamento de impressão em rede e digitalização de documentos. Diante disso, a equipe de auditoria considerou a hipótese dos equipamentos estarem instalados sem os respectivos HDs. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR O TRT da 1ª Região, por meio da Portaria nº 64/2019 e do Ofício TRT-GP Nº 219/2020, evidenciou o cumprimento parcial das deliberações. ANÁLISE Os documentos apresentados pelo TRT da 1ª Região são suficientes para evidenciar medidas de cumprimento da determinação de apuração dos danos causados pelo sucateamento de equipamentos de Informática. No que se refere à recomendação referente à elaboração de estudos, entendeu-se não passível de monitoramento, neste momento, em razão da baixa efetividade de qualquer medida que venha a ser adotada pelo CSJT e da necessidade de realização de testes cuja relação custo/benefício não se justificariam nesta etapa do monitoramento. Ademais, a recomendação, em termos conceituais, remete sempre ao juízo de oportunidade e conveniência do gestor. Sendo assim, para efeito deste processo, considera-se a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Portaria nº 64/2019; ¿ Ofício TRT-GP Nº 219/2020 e anexos. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DOS CUMPRIMENTOS DA DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO Apuração de irregularidade supostamente praticada e consequente prevenção de novas irregularidades, com a mitigação do alto risco à gestão pública. 2.11 GESTÃO DE CONTRATAÇÃO DE TI DETERMINAÇÃO Determinar ao TRT da 1ª Região que: h) aperfeiçoe seu processo planejamento de contratação de soluções de TI, mediante a definição de controles internos que assegurem a elaboração dos estudos técnicos preliminares, prevendo, entre outros elementos, a identificação e a justificativa objetiva da demanda da contratação, inclusive nas aquisições realizadas com recursos do CSJT, no prazo de 60 dias; i) promova, no prazo de 90 dias, o saneamento dos bens em estoque e abstenha-se de manter armazenados bens duráveis que disponham de garantia prevista em contrato; j) proceda à revisão do processo de planejamento das contratações, de modo que atenda aos princípios de eficiência e economicidade que regem as despesas públicas, estabelecendo processo de trabalho, papéis de trabalho, observando, com boa prática, os termos constantes da IN 05/2017 - MPOG. SITUAÇÃO QUE LEVOU À PROPOSIÇÃO DA DETERMINAÇÃO ¿ Equipamentos substituídos ainda com garantia vigente; ¿ Falhas no estudo técnico preliminar, no tocante à justificativa da demanda por microcomputadores; ¿ Elevado número de bens patrimoniais novos, adquiridos em exercícios anteriores, armazenado em depósito da Secretaria de Administração de Ativos Móveis. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E COMENTÁRIOS DO GESTOR Não se aplica. ANÁLISE O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução n.º 364/2023, normatizou o processo de trabalho referente ao planejamento das contratações. Nesses termos, ocorreu a perda de objeto das deliberações constantes das alíneas ¿h¿ e ¿j¿ supracitadas. No que se refere à determinação constante da alínea ¿i¿, o monitoramento sobre a abstenção de procedimentos, em princípio, demanda a avaliação de custo/benefício sobre a aplicação de testes para se certificar da efetividade das providências adotadas pelo TRT. No caso, considerando que o custo de deslocamento de equipes do CSJT para o TRT com a finalidade de avaliar a existência tão somente de bens duráveis em estoque com garantia vigente, conclui-se que o melhor tratamento a ser dado à deliberação será a realização futura de testes em razão de auditoria com escopo mais amplo sobre a gestão de bens móveis do TRT. Sendo assim, para efeito deste processo, considera-se a determinação cumprida. EVIDÊNCIAS ¿ Resolução CSJT nº 364/2023. CONCLUSÃO Determinação cumprida. BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO Aperfeiçoamento estruturante de processos, com definição de linhas mestras sobre gestão de processos. Aperfeiçoamento da capacidade da Administração em identificar e analisar os riscos inerentes aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças. 3. CONCLUSÃO O monitoramento do cumprimento das determinações constantes da Decisão da Presidência do CSJT revelou um nível adequado de aderência do TRT da 1ª Região aos comandos vinculantes do CSJT, conforme preceituado pelo artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal. Todas as deliberações foram cumpridas para efeito deste processo de monitoramento. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Em face do exposto, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho: 4.1 Arquivar os presentes autos; 4.2 Oficiar ao TRT da 1ª Região, a fim de cientificá-lo da decisão.¿ (destaques acrescidos) Diante do exposto, considerando o meticuloso trabalho técnico realizado nestes autos, e o Relatório de Monitoramento da Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), homologo integralmente o Relatório de Monitoramento citado para considerar cumpridas, pelo TRT da 1ª Região, as determinações constantes da Decisão da Presidência do CSJT no Ofício CSJT.SG.CCAUD nº 002/2019. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Monitoramento de Auditoria e Obras, e no mérito, homologar integralmente o Relatório de Monitoramento da Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT) para: a) considerar cumpridas, pelo TRT da 1ª Região, as determinações da Presidência do CSJT constantes no Ofício CSJT.SG.CCAUD nº 002/2019; b) oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de cientificá-lo da decisão; e c) arquivar os presentes autos. Brasília, 27 de outubro de 2025.t: 0.00in;text-align: center;font-family: 'Arial', 'sans-serif';font-size: 12pt;line-height: 108%;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora

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