TSTAg-EDCiv-Emb-RR-Emb 1001470-92.2023.5.02.0024
Decisão denegatória fundada na intempestividade: erro material na data da publicação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Decisão denegatória fundada na intempestividade
- Erro material na data da publicação
- Superação do óbice
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 282 da SBDI-1
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. AGRAVO NÃO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela reclamante contra decisão da Presidência da Oitava Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos por intempestividade e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se os embargos protocolados em 21/3/2025 são tempestivos; e (ii) superado o óbice adotado pela Presidência da Turma, se o recurso de embargos reúne os demais pressupostos específicos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão juntada aos autos informa que o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/3/2025 e considerado publicado em 11/3/2025. Contado o prazo a partir de 12/3/2025, os embargos interpostos em 21/3/2025 são tempestivos. 4. Afastado o óbice de intempestividade, prossegue-se, ainda no julgamento do agravo, no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de embargos, em aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 5. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 6. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, por fundamento diverso ao da decisão agravada. Brasília, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator