STJAgRg no HC 984.483
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Inadequação da via eleita
- Supressão de instância
- Alegação de nulidades processuais
- Quebra da cadeia de custódia
- Acesso a dados de celular sem autorização judicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONFISSÃO OBTIDA SOB COAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. PATROCÍNIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o reexame de provas, especialmente quando a defesa já interpôs recurso de apelação, meio adequado para a análise das alegações de nulidade.
2. A quebra da cadeia de custódia e a suposta obtenção indevida de áudios do celular do agravante sem autorização judicial demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
3. A alegação de confissão obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o interrogatório foi realizado na presença de defensor constituído, inexistindo indícios objetivos de abuso ou constrangimento. Além disso, de igual modo, o reconhecimento da nulidade da confissão demandaria, em princípio, amplo reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita.
4. O suposto patrocínio infiel não gerou prejuízo concreto à defesa do agravante, que constituiu novo advogado antes do julgamento e não impugnou os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira".
5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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