TSTARR 21623-90.2015.5.04.0024
I –agravo de instrumento: interrupção da prescrição
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento
- Interrupção da prescrição
- Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Agência de fomento/rs
- Irregularidade de representação processual
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A Corte Regional, ao reconhecer a irregularidade de representação processual no recurso ordinário, deixou claro que o advogado subscritor do apelo não foi investido de poderes para representar os interesses da parte e que não se constatava a configuração de mandato tácito, tendo em vista que não estava presente na audiência. Ressalte-se que a participação do advogado em sessão de julgamento perante o Tribunal Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não configura mandato tácito, nos termos da jurisprudência desta Corte. Além disso, registrou a impossibilidade de aplicação do item II da Súmula 383 do TST, pois a hipótese não é de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de ausência de mandato em nome do advogado subscritor do recurso para atuar no feito. Nesse contexto, não há que se cogitar em violação dos artigos 5º, II, da CF, 8º, 69, §2º, I, 76, 272, §2º, 274, 281, do CPC, nem contrariedade às Súmulas 395, III, do TST e Súmula 383, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora e II) não conhecer do recurso de revista da BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.
Indexação
Horas Extras; Procuração / Mandato; Prescrição