TSTRR-Ag-RR 0000689-58.2023.5.08.0012
Deserção do recurso ordinário: recolhimento efetuado por pessoa estranha à lide
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento efetuado por pessoa estranha à lide
- Guia preenchida com elementos necessários à identificação do processo
- Referido pagamento foi efetuado por terceiro estranho à lide
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Na interposição do recurso ordinário, a reclamada juntou Guia de Recolhimento da União (GRU judicial) e o respectivo comprovante para fim de demonstrar o pagamento das custas processuais. Referido pagamento foi efetuado por terceiro estranho à lide. A rigor, o recolhimento por terceiro que não compõe a relação processual não invalida a respectiva comprovação se os demais elementos da GRU, tais como número do processo, nome do contribuinte, unidade judiciária favorecida, bem como o recolhimento dentro do prazo recursal e no valor correto, permitirem a sua vinculação ao processo correspondente, caso dos autos, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do apelo, conforme entender de direito. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora