TSTAIRR 0000094-91.2017.5.09.0028
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Violação direta e literal aos arts. 58 e 59 da CLT
- Prejudicado exame da transcendência
- Exegese da Súmula nº 422 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO INC. XIII DO ART. 7º DA CF/1988. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 58 E 59 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade ou discursividade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar especificamente os fundamentos do despacho de admissibilidade proferido pelo Regional. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 896 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO. ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não prospera o intento recursal, neste ponto, porque a referida matéria não foi devidamente prequestionada; haja vista o Regional não abordar a questão sob o aspecto de suposto enriquecimento ilícito do empregador decorrente de acúmulo de função, com base no art. 884 do CCB. Entendimento expresso na Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Juízo a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afirmou não configurar assédio moral, no presente caso, “mas meros desentendimentos com representante da ré, o que não enseja o reconhecimento de que houve perseguição ou agressão da reclamada para com a autora, sendo indevida qualquer reparação pecuniária”. Ocorre que, para o julgamento dessa matéria, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior Trabalhista, na diretriz da Súmula nº 126 do TST. A partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, não é possível extrair outra conclusão senão a adotada pelo Regional. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no tocante à matéria ¿duração do trabalho/ horas extras¿; II ¿ conhecer as demais matérias versadas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ prejudicada a análise da transcendência da causa. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator