STJAgRg no AREsp 3.003.838
Confissão qualificada: atenuante
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Confissão qualificada
- Atenuante
- Fração de redução da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A decisão recorrida reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com redução da pena na fração de 1/12, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. A defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não está configurado no caso dos autos, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada do acusado, está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral.
6. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, está em conformidade com o princípio da individualização da pena.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.994.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 21.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 824.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 831.211/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.