TSTRR 1001678-09.2017.5.02.0082
Execução: índice de atualização dos débitos trabalhistas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de atualização dos débitos trabalhistas
- Juros e correção monetária
- Exceção a esta regra apenas as dívidas da Fazenda Pública
- Ademais, no julgamento do E-ED-RR
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista em agravo de petição no qual se alega que o regional deixou de aplicar a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade nas ADC 58 e 59. 2. No caso, o título judicial não consignou expressamente o índice de correção monetária, de modo que se impõe a aplicação da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a manutenção da fixação de juros de mora de 1% ao mês. 3. O STF pacificou que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até a superveniência de lei. Exceção a esta regra apenas as dívidas da Fazenda Pública. 4. Ademais, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Retorno dos autos à primeira instância para liquidação e processamento do feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tópico ¿correção monetária e juros de mora¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora a partir de 30/08/2024 corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator