TSTAg-AIRR 0000413-24.2017.5.09.0654
Do pedido de suspensão do processo 2: da diferença entre a compensação e dedução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Do pedido de suspensão do processo 2
- Da diferença entre a compensação e dedução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Confrontando os fundamentos expendidos na decisão agravada com a argumentação articulada na minuta de agravo, observa-se que a Agravante traz discussão sobre a impossibilidade de acumulação entre o adicional de periculosidade e o AADC, discussão esta já ultrapassada por se tratar de processo em fase de execução. Constata-se, assim, o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de agravo com os fundamentos consignados na decisão agravada, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator