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Jurisprudências

TSTAIRR 1000055-97.2025.5.02.0317

Assédio moral: valor arbitrado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por assédio moral. No caso, o Regional manteve o deferimento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Analisou a prova pericial e testemunhal e assim concluiu: “ser sistematicamente perseguida, trabalhar sob constante temor de ameaças de transferências repentinas e arbitrárias, suportar tratamento vexatório perante os demais colegas de trabalho, sofrer calúnia - realmente, não pairam dúvidas de que o cenário fático retratado no depoimento da testemunha autoral amolda-se a uma situação ocupacional de assédio moral.” Enfatizou a impressão do magistrado de origem, ao destacar expressamente a emoção da reclamante ao depor. Considerou que o valor arbitrado na sentença, no patamar de R$ 25.547,00, foi “razoável para atender ao caráter punitivo e pedagógico, compensando-se o desconforto moral causado à autora, mas sem gerar um enriquecimento sem causa”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte. Nos termos da jurisprudência do TST, no tocante à indenização por dano moral, o valor arbitrado somente pode ser revisto na instância extraordinária quando se mostrar flagrantemente desproporcional ou em afronta direta a dispositivos legais ou constitucionais que consagram o princípio da proporcionalidade. No caso concreto, diante da moldura fática fixada pelo Regional, o montante arbitrado não se revela exorbitante ou desproporcional. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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