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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0068900-95.2008.5.01.0068

Execução: aplicação do artigo 139, IV, do CPC/2015

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Aplicação do artigo 139, IV, do CPC/2015
  • Imposição de medidas restritivas aos devedores
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Férias

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AOS DEVEDORES. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXVII, 7º, 93, IX, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Além disso, o Tribunal Regional consignou que “todo o conjunto probatório carreado aos autos, em que pese as diversas tentativas infrutíferas de execução dos devedores, é que não há provas robustas de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios, a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivar-se ao pagamento do crédito exequendo. É de se destacar que nem mesmo consta dos autos quaisquer elementos que indiquem que os devedores ostentem, publicamente, estilo de vida, que denote a existência de um patrimônio oculto ou "maquiado". Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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